O Brasil estreou 2026 com uma mudança regulatória de grande impacto. A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e representa o primeiro marco legal unificado para o licenciamento ambiental no país. Após mais de duas décadas de tramitação no Congresso, a norma consolida em uma única lei federal as regras que antes estavam espalhadas em resoluções, portarias e normas estaduais. Para empresas de todos os setores, entender o que muda é uma questão de segurança jurídica e de planejamento operacional.
Por que o Brasil precisava de uma Lei Geral do Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é o instrumento pelo qual o poder público autoriza a instalação, ampliação e operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que podem causar degradação ao meio ambiente. Antes da Lei nº 15.190/2025, a Resolução CONAMA nº 237/1997 e normas estaduais e municipais regulavam esse processo, o que gerava profunda fragmentação e insegurança jurídica.
Na prática, a falta de critérios nacionais levava a procedimentos muito diferentes entre estados. Um mesmo tipo de empreendimento poderia enfrentar exigências completamente distintas dependendo de onde estava localizado. Além disso, relatórios do Ibama e da Controladoria Geral da União apontavam sobrecarga dos órgãos licenciadores, falta de pessoal e desarticulação entre os entes federativos.
A LGLA surge, portanto, para organizar esse sistema. Ela estabelece princípios como transparência, celeridade processual, prevenção do dano ambiental e desenvolvimento sustentável como diretrizes obrigatórias para todos os procedimentos de licenciamento no país.
O que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental estabelece: principais inovações
A Lei nº 15.190/2025 não apenas organiza regras existentes. Ela introduz novos conceitos, novas modalidades de licença e novas formas de tramitação que afetam diretamente o planejamento de empreendimentos no Brasil.
Novas modalidades de licença trazidas pela lei
Além das licenças tradicionais (LP, LI e LO), a LGLA criou três novas modalidades que buscam adequar o processo ao porte e ao impacto de cada atividade.
A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) atende atividades de baixo potencial poluidor. Nela, o empreendedor assume formalmente o compromisso de cumprir as exigências ambientais já padronizadas, sem necessidade de análise técnica prévia. A emissão ocorre de imediato após a comprovação dos requisitos. Conforme o texto da lei, a LAC pode ter vigência de 5 a 10 anos, com possibilidade de renovação automática mediante declaração do empreendedor via formulário digital.
A Licença Ambiental Única (LAU) consolida todas as fases do licenciamento em um único procedimento, aplicável apenas a empreendimentos que um decreto federal classifique como estratégicos. Essa modalidade conta com equipe técnica dedicada do órgão licenciador e prazos diferenciados de análise.
A Licença de Operação Corretiva (LOC) regulariza empreendimentos que já estão em operação sem as licenças adequadas. Ela cria um caminho legal para a regularização de situações preexistentes, desde que cumpridas as condicionantes ambientais.
Procedimentos simplificados e dispensa de licenciamento
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental também prevê hipóteses expressas de dispensa. A lei isenta ecopontos, ecocentros e pontos de entrega voluntária de resíduos domiciliares, além dos sistemas de logística reversa nos termos da Lei nº 12.305/2010 (PNRS). Da mesma forma, obras emergenciais e intervenções urgentes de prevenção de dano ambiental iminente ficam fora da exigência de licença prévia.
Vale destacar: a dispensa do licenciamento não representa dispensa de responsabilidade. As atividades isentas de licença continuam sujeitas à fiscalização ambiental e à responsabilização por danos.

Quem é impactado pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A norma afeta diretamente qualquer empresa ou empreendimento que utilize recursos ambientais, que seja potencialmente poluidor ou que possa causar degradação ambiental. Isso inclui indústrias, empreendimentos de energia, infraestrutura, agronegócio, mineração, saneamento e, evidentemente, gestão de resíduos.
Para empresas do setor industrial e de serviços, os impactos práticos são variados. Primeiramente, quem está em processo de licenciamento precisa atenção especial: os processos iniciados antes de 4 de fevereiro de 2026 devem respeitar as obrigações já estabelecidas até a conclusão da etapa atual, mas adotar os novos procedimentos nas fases seguintes. Portanto, a transição exige monitoramento próximo do status de cada licença.
Para empresas que estão planejando novos empreendimentos, a lei traz previsibilidade. A definição de prazos para análise dos processos é um avanço importante. A Licença Prévia, por exemplo, deve ser emitida em até 6 ou 10 meses, dependendo do estudo ambiental exigido. Esse tipo de parâmetro temporal não existia de forma unificada antes da LGLA.
Ademais, empresas que geram resíduos e já mantêm sistemas de logística reversa ativos ou operam ecopontos encontram na lei um reconhecimento explícito da relevância dessas estruturas, que passam a ser tratadas como atividades dispensadas de licenciamento ambiental formal.

Hierarquia de impactos na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: prevenção, mitigação e compensação
Um dos aspectos mais relevantes da Lei nº 15.190/2025 é a definição explícita de uma hierarquia na gestão dos impactos ambientais. A norma estabelece que as condicionantes ambientais devem priorizar, nessa ordem, a prevenção do impacto, a mitigação e, por fim, a compensação.
Essa lógica tem implicações diretas para o planejamento das empresas. Em vez de tratar a compensação ambiental como atalho, a lei exige que os empreendimentos demonstrem esforços reais para evitar e reduzir impactos antes de recorrer a medidas compensatórias. Em outras palavras, pagar por uma compensação sem evidências de prevenção e mitigação não é suficiente.
Além disso, a lei prevê incentivos para empresas que adotam tecnologias inovadoras ou programas voluntários de gestão ambiental que superem os padrões exigidos. Nesses casos, é possível obter priorização na análise dos processos e extensão dos prazos de renovação das licenças em até 100%.
Transparência e participação pública na Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A LGLA reforça significativamente os mecanismos de transparência e participação pública no licenciamento. Audiências públicas tornam-se obrigatórias nos processos que exigem Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e a lei prevê consultas públicas, reuniões participativas e outros instrumentos de diálogo com comunidades afetadas.
Todos os atos, decisões e estudos ambientais deverão ser publicados nos sites dos órgãos licenciadores. Além disso, a tramitação eletrônica dos processos de licenciamento será obrigatória em até três anos a partir da vigência da lei, com integração de bases de dados e histórico dos profissionais envolvidos.
Esse prazo até 2029 não é apenas uma exigência burocrática. Para gestores e lideranças, representa uma oportunidade concreta: empresas que já operam com sistemas digitais de gestão ambiental estarão à frente na produção de evidências para auditorias, relatórios ESG e due diligence de investidores. A rastreabilidade deixa de ser um diferencial e passa a ser o padrão esperado pelo mercado e pelos órgãos licenciadores.
Para as empresas, a consequência prática é clara: não basta estar tecnicamente regular. A comunicação sobre impactos ambientais precisará ser clara, acessível e disponível publicamente. Projetos sem uma estratégia de transparência correm maior risco de resistência social, que pode resultar em paralisações mesmo quando a situação legal está em ordem.

O que muda na gestão de resíduos com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental tem implicações específicas e relevantes para empresas que lidam com resíduos industriais, logística reversa e gestão ambiental.
O texto da lei, conforme o artigo 9º, dispensa expressamente de licenciamento ambiental os ecopontos, ecocentros e pontos de entrega voluntária de resíduos domiciliares, bem como os sistemas de logística reversa regulamentados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Esse reconhecimento é um avanço para empresas que estruturam e operam esses sistemas, pois reduz a burocracia operacional sem eliminar a responsabilidade ambiental.
Por outro lado, atividades que geram resíduos de médio ou alto impacto continuam sujeitas a licenciamento regular. Para essas empresas, a LGLA traz clareza: as condicionantes ambientais passam a ter critérios mais definidos, os prazos de análise são formalmente estabelecidos e a hierarquia de prevenção, mitigação e compensação orienta como o órgão licenciador vai avaliar o desempenho ambiental do empreendimento.
Nesse contexto, ter um sistema estruturado de gestão de resíduos, com rastreabilidade e documentação completa, deixa de ser apenas uma boa prática e passa a ser um elemento central da conformidade legal. Empresas que já participam de nosso post sobre como contratar um PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) sabem que essa documentação é exigida em vários processos de licenciamento.
Penalidades e segurança jurídica na Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Lei nº 15.190/2025 também endurece e clarifica as penalidades. O órgão licenciador pode suspender ou cancelar uma licença quando o empreendedor omite informações relevantes, descreve dados de forma falsa, gera riscos ambientais graves ou provoca acidentes com dano significativo.
Ao mesmo tempo, a lei traz mais segurança jurídica para os empreendedores. Antes da LGLA, a ausência de prazos formais para os órgãos licenciadores criava incerteza nos cronogramas de investimento. Agora, os prazos são estabelecidos e, se o órgão ambiental não decidir dentro do tempo previsto, o empreendedor pode acionar a chamada competência supletiva, solicitando que outro ente federativo assuma a análise do processo. Não há mais licença tácita por silêncio do órgão, mas o caminho para desbloquear processos parados fica mais claro.
Além disso, o empreendedor ganha o direito de pedir a revisão das condicionantes ambientais em até 30 dias após a emissão da licença, caso entenda que alguma exigência é inadequada. Esse mecanismo reduz impugnações judiciais tardias e favorece o diálogo técnico entre empresa e órgão licenciador.
ADIs no STF e o cenário jurídico em 2026
Apesar de estar em vigor desde fevereiro de 2026, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental enfrenta questionamentos jurídicos relevantes. Partidos políticos e organizações da sociedade civil protocolaram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7913, 7916 e 7919) entre dezembro de 2025 e início de 2026.
Essas ADIs questionam, entre outros pontos, artigos que dispensam ou simplificam o licenciamento para atividades de médio impacto e dispositivos que transferem competências da União para órgãos estaduais e municipais. O ministro Alexandre de Moraes assumiu a relatoria dos três processos.
Até o momento, o STF não suspendeu a lei. Portanto, a norma segue integralmente válida e em vigor. Mesmo assim, é recomendável que as empresas acompanhem o andamento dessas ações, pois uma eventual decisão do Supremo pode alterar dispositivos específicos da LGLA. O monitoramento contínuo da situação jurídica é parte do compliance ambiental responsável.

Como sua empresa deve se preparar para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A conformidade com a nova lei exige um olhar estruturado sobre os processos ambientais em curso e os planejados para os próximos anos.
O primeiro passo é mapear o status de cada licença ambiental da empresa: quais processos estão em andamento, em que etapa cada um se encontra e quais condicionantes precisam ser cumpridas. Com o novo marco legal, os processos iniciados antes de 4 de fevereiro de 2026 devem respeitar as obrigações já estabelecidas, mas seguirão os novos procedimentos nas etapas seguintes.
Em seguida, é importante identificar se alguma atividade da empresa se enquadra nas hipóteses de dispensa ou de simplificação. A LAC, por exemplo, pode ser uma opção para operações de menor impacto que hoje passam por processos desnecessariamente longos. Porém, mesmo nesses casos, a empresa precisa documentar e tornar rastreável o cumprimento das condicionantes autodeclaradas.
Para atividades de maior impacto, o momento é de revisar os estudos ambientais em uso e verificar se ainda atendem às normas vigentes. A lei permite aproveitar diagnósticos ambientais anteriores em novos processos de licenciamento na mesma área, o que pode reduzir custos e tempo de forma relevante.
Por fim, a estruturação de um sistema de gestão ambiental robusto, com controle de documentos, rastreabilidade de resíduos e monitoramento de condicionantes, nunca foi tão estratégica. Empresas que já contam com essa organização estão um passo à frente no novo cenário regulatório. Se sua empresa ainda está estruturando essa base, preencha seus dados e nosso time entrará em contato para entender como a gestão ambiental pode ser simplificada e centralizada.
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