O Conselho Nacional do Meio Ambiente concluiu, em 22 de abril de 2026, a consulta pública que define, pela primeira vez em âmbito federal, obrigações específicas para os chamados grandes geradores de resíduos sólidos. As contribuições recebidas estão agora em análise técnica, e a resolução poderá entrar em vigor nos meses seguintes.
O período entre o encerramento da consulta e a publicação formal é, exatamente, a janela mais valiosa para sua operação. Empresas que antecipam a adequação evitam corridas contra o relógio após a publicação no Diário Oficial, constroem histórico regulatório consistente e reduzem o risco de autuação durante a transição. Além disso, começar agora custa muito menos do que remediar falhas após a norma estar em vigor.
Portanto, este artigo apresenta um mapa completo baseado na minuta do CONAMA: o que a proposta exige, quem ela afeta, o que ela adiciona em relação ao que já é obrigatório hoje, e o que sua empresa pode fazer imediatamente para estar preparada.
Antes de entrar nos requisitos, vale entender como o processo de consulta pública funciona e por que ele importa para a sua tomada de decisão.

Como funciona a consulta pública do CONAMA sobre grandes geradores de resíduos
O CONAMA é o principal órgão normativo ambiental do Brasil. Suas resoluções têm força de lei para empresas de todos os setores, e o não cumprimento gera responsabilidade administrativa, civil e, em determinados casos, penal, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). É justamente por isso que as empresas precisam acompanhar os processos em curso, não apenas as resoluções já publicadas.
Antes de publicar qualquer resolução, o CONAMA abre uma consulta pública. Essa etapa é obrigatória por lei e visa receber contribuições de empresas, associações setoriais, especialistas e cidadãos. O objetivo é garantir que as normas aprovadas reflitam a realidade do setor produtivo e que as empresas consigam cumpri-las efetivamente.
O fluxo completo segue esta sequência: abertura da consulta pública, análise técnica das contribuições recebidas, redação da versão consolidada, votação pelo plenário do CONAMA, publicação no Diário Oficial da União e, por fim, vigência com prazo de adequação. No caso desta resolução, a fase de consulta pública encerrou em 22 de abril de 2026. Entidades como a ABES/DF já encaminharam contribuições ao CONAMA com sugestões de aprimoramento da minuta. Contudo, entre a análise das contribuições e a publicação final, o prazo de adequação costuma ser insuficiente para empresas que ainda não iniciaram nenhuma adaptação.
Quem se enquadra como grande gerador de resíduos sólidos
A proposta do CONAMA utiliza critérios de volume gerado mensalmente para definir quem se enquadra na categoria de grande gerador de resíduos. Os parâmetros específicos constam na minuta em consulta e diferenciam por classe de resíduo, por tipo de atividade econômica e pelo porte da operação.
De forma geral, os setores mais diretamente afetados incluem indústrias de transformação, complexos logísticos e centros de distribuição de grande escala, construtoras em obras de alto volume, hospitais e serviços de saúde com geração significativa, e operações com múltiplas unidades que, somadas, ultrapassam os limiares definidos pela norma.
Para verificar se sua unidade se enquadra, o primeiro passo prático é mapear a geração atual por tipo de resíduo e por mês, separando os resíduos em Classe 1 (perigosos) e Classe 2 (não perigosos), conforme a nomenclatura atualizada da NBR 10004:2024. Vale lembrar que a norma revisou a classificação anterior, que dividia os resíduos em Classe I, Classe II-A e Classe II-B. A atualização substituiu essa terminologia pelas duas classes atuais, embora os sistemas de MTR ainda operem com a nomenclatura antiga durante o período de transição até dezembro de 2026. A minuta do CONAMA estabelece critérios distintos por classe para fins de enquadramento como grande gerador, de modo que uma mesma operação pode se enquadrar em razão dos resíduos perigosos gerados sem superar o limiar para os não perigosos, ou vice-versa.
Além disso, é importante considerar que órgãos ambientais estaduais têm autonomia para estabelecer critérios mais restritivos que os federais. Assim, uma empresa pode ser enquadrada como grande geradora de resíduos pelo Ibama e ainda precisar cumprir exigências adicionais perante o órgão do seu estado, como o INEA no Rio de Janeiro ou a Cetesb em São Paulo. Verificar ambas as esferas evita lacunas de compliance.

O que a proposta exige dos grandes geradores de resíduos
A proposta do CONAMA para grandes geradores de resíduos consolida, em um único instrumento federal, diversas obrigações que hoje existem de forma fragmentada em legislações estaduais, normas da ABNT e resoluções esparsas. Isso representa, ao mesmo tempo, uma simplificação jurídica e uma elevação do patamar mínimo nacional de exigências. Há quatro grandes grupos de requisitos.
Segregação obrigatória desde a origem. Os resíduos devem ser separados por classe desde o ponto de geração: Classe 1 (perigosos) e Classe 2 (não perigosos). Essa segregação precisa estar formalizada no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e ser verificável a qualquer momento em caso de fiscalização. Operações que ainda fazem descarte conjunto em lixeiras únicas precisarão reestruturar seus pontos de geração.
Rastreabilidade completa via MTR para todos os fluxos. Uma das mudanças mais impactantes da proposta é a obrigatoriedade do Manifesto de Transporte de Resíduos para resíduos não perigosos (Classe 2). Hoje, muitos estados não exigem MTR para essa classe. Com a nova norma federal, portanto, toda saída de resíduo precisará de rastreabilidade documental desde o gerador até a destinação final, independentemente da classe.
PGRS obrigatório, atualizado e auditável. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deixa de ser um documento estático de prateleira. A proposta estabelece que o PGRS deve ser atualizado periodicamente com frequência definida em norma, disponibilizado integralmente sempre que agentes de fiscalização solicitarem, e elaborado com base em dados reais de geração, não em estimativas genéricas. Em outras palavras, grandes geradores de resíduos precisarão tratar o PGRS como um instrumento vivo de gestão.
Metas quantitativas de redução de destinação a aterro. A minuta prevê prazos escalonados para que grandes geradores de resíduos reduzam progressivamente o percentual destinado a aterros sanitários. Essa exigência está alinhada à hierarquia de destinação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que estabelece aterro como a última opção, após a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento.
O que já existe hoje vs. o que a proposta de grandes geradores de resíduos adiciona
Compreender com precisão a diferença entre o que já é obrigatório e o que a proposta adiciona é essencial para priorizar os esforços de adequação. Muitas empresas já cumprem parte dessas exigências. Outras têm lacunas específicas que precisam ser resolvidas antes da publicação da resolução.
O que já é obrigatório hoje e deve ser mantido:
- Emissão de MTR para resíduos perigosos (Classe 1) e para fluxos com exigência estadual estabelecida
- PGRS para atividades enquadradas nos critérios da PNRS vigente
- Licença ambiental vigente e compatível com a atividade geradora
- Documentação de destinação com Certificado de Destinação Final (CDF) para cada fluxo
O que a proposta adiciona especificamente:
- MTR obrigatório para resíduos não perigosos (Classe 2), hoje sem esse controle em grande parte dos estados
- Metas quantitativas de redução de aterro com prazo formal e escalonado
- PGRS com frequência de atualização definida em norma federal e auditabilidade exigida
- Critérios federais uniformes de enquadramento como grande gerador, substituindo a fragmentação estadual atual
Quem sai na frente na adequação
Empresas que já possuem rotinas robustas de MTR, PGRS atualizado e rastreabilidade de todos os fluxos terão um caminho consideravelmente mais curto de adequação. Em contrapartida, operações que fazem controle manual, que só rastreiam resíduos perigosos ou que têm PGRS desatualizado precisarão de um esforço mais significativo de estruturação antes da norma entrar em vigor.
Setores que já cumprem parcialmente as exigências, como indústrias sujeitas a acordos setoriais de logística reversa ou empresas com certificação ISO 14001, costumam estar à frente nesse processo. Mesmo assim, é importante verificar se os critérios de enquadramento se aplicam e se as exigências de MTR para resíduos não perigosos (Classe 2) já estão cobertas.

Como grandes geradores de resíduos podem se preparar antes da resolução ser aprovada
A melhor janela de ação para grandes geradores de resíduos é justamente o período anterior à publicação da resolução. Agir agora oferece três vantagens concretas: há tempo para ajustar processos sem pressão de prazo legal, a empresa documenta a situação atual antes da norma ser publicada, e demonstra proatividade em caso de eventual fiscalização durante a transição.
Há quatro passos práticos que a operação pode iniciar imediatamente, sem esperar o texto final da resolução.
Passo 1: mapear a geração atual por tipo, classe e volume
Esse diagnóstico responde à pergunta fundamental: a operação se enquadra como grande geradora de resíduos? E em quais classes existem lacunas de controle ou rastreabilidade? Sem esse levantamento, qualquer plano de adequação se baseia em estimativas, não em fatos.
Passo 2: estruturar o MTR para todos os fluxos
Isso inclui os resíduos não perigosos (Classe 2), que representam a principal exigência nova da proposta. Mesmo que o estado ainda não exija MTR para essa classe, ter o controle já implementado facilita a transição quando a norma federal entrar em vigor. Além disso, essa medida elimina uma das vulnerabilidades documentais mais frequentes em fiscalizações.
Passo 3: revisar o PGRS ou elaborar um novo
Um PGRS genérico, desatualizado ou sem respaldo em dados reais de geração não protege a empresa em caso de autuação. Portanto, a revisão deve incluir a atualização dos volumes por classe, a lista de destinadores utilizados, a frequência de coleta e os critérios de destinação por tipo de resíduo.
Passo 4: criar rotinas de rastreabilidade compatíveis com a resolução
Isso significa integrar os processos de geração, armazenamento temporário, transporte e destinação em um fluxo contínuo de dados, com evidência documental em cada etapa. Planilhas isoladas por unidade não atendem ao padrão de auditabilidade que a proposta exige e que os relatórios ESG já demandam.
Empresas que utilizam as soluções da Vertown para gestão integrada de MTR e PGRS costumam ter a estrutura de rastreabilidade essencialmente montada. Conforme demonstram os resultados de clientes que já digitalizaram sua gestão, a adequação a normas como essa exige muito menos esforço quando os dados já estão centralizados e organizados.
A aprovação da resolução do CONAMA é uma questão de quando, não de se. Preparar-se antes é a diferença entre uma adequação planejada, com custo e impacto operacional controlados, e uma corrida contra o relógio após a publicação. Mais do que isso, as mesmas estruturas de MTR, PGRS e rastreabilidade exigidas pela proposta são também os dados que alimentam os relatórios ESG obrigatórios exigidos pela CVM 193 e esperados por auditores e investidores. Adequação regulatória e estratégia ESG, neste caso, caminham juntas. Para entender como sua operação está posicionada em relação à proposta, preencha seus dados e nosso time entra em contato com sua empresa.
A Vertown elabora e mantém o PGRS da sua empresa em conformidade
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Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por engenheiros ambientais especializados -
PGRS alinhado às exigências do órgão licenciador e à NBR 10004:2024 -
Documentação auditável integrada à plataforma Vertown para controle contínuo

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