A NBR 10004:2024 foi publicada pela ABNT em novembro de 2024 e representa a revisão mais profunda já feita na norma de classificação de resíduos sólidos brasileira desde sua versão original, que datava de 2004. Para empresas geradoras de resíduos, gestores ambientais, transportadores e destinadores, entender o que mudou não é opcional. A norma atualizada altera diretamente o processo de classificação, a nomenclatura das classes, os critérios de periculosidade e a responsabilidade técnica sobre os laudos.

Este artigo apresenta as principais mudanças da NBR 10004:2024 com base em análise técnica da norma, explicando o que cada alteração significa na prática e o que sua empresa precisa fazer antes do prazo de transição encerrar.

Por que a NBR 10004:2024 precisava ser atualizada

A versão anterior da norma datava de 2004, ou seja, tinha exatas duas décadas de uso quando foi substituída. Nesse período, o cenário de resíduos mudou de forma significativa: surgiram novos tipos de resíduos, como eletrônicos e baterias de lítio, a ciência identificou novos contaminantes preocupantes e o Brasil ficou progressivamente distante das práticas internacionais de classificação.

A atualização foi resultado de quatro anos de análises e discussões conduzidas pela Comissão Especial de Estudos para a Gestão de Resíduos Sólidos e Logística Reversa da ABNT. Portanto, as mudanças refletem não apenas ajustes técnicos, mas um realinhamento estrutural da norma com os padrões globais de gestão de resíduos.

A principal mudança da NBR 10004:2024: fim das subclasses II-A e II-B

A alteração mais impactante da norma é a extinção das subclasses. A versão de 2004 classificava os resíduos em três categorias: Classe I (resíduos perigosos), Classe II-A (não inertes) e Classe II-B (inertes). A NBR 10004:2024 elimina as subdivisões e adota apenas duas classes.

As subclasses “inerte” e “não inerte” deixaram de existir como categorias formais de classificação primária. Todos os resíduos não perigosos passam a ser classificados como Classe 2, independentemente de suas características de biodegradabilidade ou solubilidade.

Na prática, isso significa que empresas e órgãos ambientais precisarão revisar seus processos de avaliação. Resíduos documentados como “Classe II-B inertes” precisarão ser formalmente reclassificados. Além disso, a simplificação aproxima o Brasil das práticas internacionais do GHS (Globally Harmonized System), facilitando o compliance de empresas com operações ou fornecedores no exterior.

Vale destacar que, durante o período de transição até 31 de dezembro de 2026, as versões anteriores da norma ainda podem ser utilizadas. Porém, sistemas como o SINIR+ e os órgãos estaduais já estão se adequando, e empresas que saem na frente chegam ao prazo obrigatório com o processo já rodando.

Nova estrutura da NBR 10004:2024: a norma agora tem duas partes

Além da mudança nas classes, a norma passou por uma reestruturação formal. A NBR 10004:2024 deixa de ser um documento único e passa a ser composta por duas partes complementares.

A NBR 10004-1:2024 define os requisitos gerais, procedimentos e metodologias para determinar se um resíduo é perigoso ou não. Em outras palavras, é o “como fazer” a classificação. Já a NBR 10004-2:2024 apresenta o Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR), com as listas de referência e regras específicas que complementam e operacionalizam os requisitos da Parte 1.

O ponto mais estratégico dessa divisão é que a Parte 2, que contém o SGCR e a Lista Geral de Resíduos (LGR), será revisada a cada dois anos. Isso garante que a norma acompanhe a evolução técnica e científica sem precisar passar por um novo ciclo completo de normalização. Consequentemente, a gestão de resíduos exigirá monitoramento contínuo das atualizações da Parte 2, e não apenas uma adequação pontual.

O novo processo de classificação da NBR 10004:2024 em quatro etapas

A norma introduz um fluxo sistematizado de quatro etapas obrigatórias para classificar qualquer resíduo. Os passos 2, 3 e 4 são independentes entre si, mas é possível encerrar o processo assim que o resíduo for enquadrado como perigoso. Ainda assim, a norma recomenda verificar todas as características antes de emitir o laudo.

Etapa 1: enquadramento na Lista Geral de Resíduos (LGR). O resíduo é identificado na lista por meio de um código de oito dígitos, com base em sua origem e composição. O resultado já indica se é Resíduo Perigoso (RP), Resíduo Não Perigoso (RNP) ou se exige análise adicional, as chamadas entradas-espelho.

Etapa 2: avaliação de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). Verifica a presença de substâncias altamente tóxicas e persistentes no ambiente, conforme a Convenção de Estocolmo (2001), listadas no Anexo C da Parte 2. Essa etapa é nova em relação à versão anterior da norma.

Etapa 3: avaliação de perigos físico-químicos e infecto contagiosos. Analisa propriedades como inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade.

Etapa 4: avaliação da toxicidade. Utiliza a nova Lista de Substâncias e Critérios de Periculosidade (LSCT), com mais de 5.000 substâncias registradas. Essa lista substitui os antigos testes de lixiviação (NBR 10005) e solubilização (NBR 10006), que deixam de ser utilizados para fins de classificação.

Esse novo processo exige maior rigor técnico dos profissionais responsáveis pela classificação. Em particular, a avaliação de toxicidade pela LSCT demanda que as empresas tenham domínio detalhado sobre a composição dos seus resíduos e seus perigos toxicológicos. Em muitos casos, isso significa refazer ensaios e laudos com critérios que não existiam antes.

Lista Geral de Resíduos e entradas Única e Espelho

A LGR, constante no Anexo A da Parte 2, foi desenvolvida com base na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do IBAMA, com sistema de codificação inspirado no modelo europeu. Cada código de oito dígitos corresponde a quatro pares de números que identificam o setor de atividade gerador, o subcapítulo, o tipo de resíduo e o tipo de entrada.

A norma distingue dois tipos de entrada na LGR. A Entrada Única (U) indica que o resíduo já possui classificação definida diretamente como RP ou RNP, sem necessidade de prosseguir para as etapas 2, 3 e 4. A Entrada-Espelho (E) indica que o resíduo pode ser classificado como RP ou RNP dependendo das características de periculosidade identificadas, sendo obrigatório prosseguir com todas as etapas seguintes.

Existe ainda a possibilidade de reclassificação: quando um resíduo com entrada única apresenta, comprovadamente, a classificação inversa à indicada na LGR, o código de enquadramento é substituído pelo par de dígitos “97” na penúltima posição.

Todos os laudos de classificação emitidos com base nas listas anteriores (Anexos I e II da versão 2004) precisarão ser revistos e reemitidos com os novos códigos LGR. Portanto, o volume de revisão documental que a norma exige é significativo para empresas com múltiplos fluxos de resíduos.

Poluentes Orgânicos Persistentes como novo critério obrigatório

A versão 2004 da norma não contemplava os POPs como critério de periculosidade. A NBR 10004:2024 os incorpora como uma etapa independente e obrigatória do processo de classificação.

Os POPs são substâncias químicas que resistem à degradação, bioacumulam na cadeia alimentar e representam riscos sérios à saúde humana e ao meio ambiente. Sua regulamentação internacional ocorreu com a Convenção de Estocolmo, em 2001, e o Brasil é signatário. A inclusão desse critério na norma atualiza a classificação de resíduos para refletir compromissos ambientais que o país já havia assumido há mais de duas décadas.

Da mesma forma, a substituição dos testes de lixiviação e solubilização pela LSCT representa uma mudança metodológica significativa: sai o modelo baseado em testes físico-químicos e entra um modelo baseado na presença de substâncias com critérios de periculosidade estabelecidos. A nova abordagem exige maior capacitação dos profissionais responsáveis pela classificação e atualização dos laboratórios parceiros.

Laudo de Classificação do Resíduo e responsabilidade técnica

A NBR 10004:2024 formaliza e amplia as exigências em torno do laudo de classificação. A responsabilidade pela classificação do resíduo e pela emissão do Laudo de Classificação do Resíduo (LCR) é do gerador, não do laboratório nem do destinador.

O laudo deve conter informações mínimas específicas definidas na norma, ser emitido por profissional qualificado com responsabilidade técnica e possui prazo de validade. Deve ser revisado, atualizado e revalidado sempre que houver mudanças no processo gerador ou nas características do resíduo.

A norma também introduz a Ficha com Dados de Segurança do Resíduo (FDSR), que deve registrar todas as características de periculosidade identificadas, mesmo aquelas que não alterem a classificação final. Essa documentação adicional amplia a rastreabilidade do resíduo e fortalece a posição do gerador em eventuais fiscalizações.

Para empresas que ainda gerenciam laudos em planilhas isoladas, a NBR 10004:2024 torna esse modelo inviável. A rastreabilidade exigida pela norma demanda um fluxo centralizado que conecte classificação, MTR e destinação em uma única estrutura auditável.

O que a NBR 10004:2024 exclui do seu escopo

A versão 2024 deixa explícito que a norma não se aplica a algumas situações específicas. Materiais classificados como subprodutos conforme a ABNT NBR 17100:2023 estão fora do escopo, assim como materiais que tenham alcançado o status de não resíduo, solos de terraplanagem movimentados no próprio local da obra e materiais deslocados por dragagem para o próprio leito do corpo hídrico.

Essa delimitação é estratégica. Ao reconhecer legalmente a figura do subproduto, a norma abre caminho para a economia circular, permitindo que determinados materiais deixem de ser tratados como resíduos e passem a ter valor econômico reconhecido dentro da cadeia produtiva. As próximas partes da série NBR 17100, ainda em elaboração, detalharão os critérios para enquadramento como subproduto e não resíduo, o que terá impacto direto sobre o fluxo de destinação e a obrigatoriedade do MTR para esses materiais.

O que sua empresa precisa fazer antes de dezembro de 2026

O prazo de transição vai até 31 de dezembro de 2026. Durante esse período, as versões anteriores da NBR 10004:2004, NBR 10005:2004 e NBR 10006:2004 ainda podem ser utilizadas. Após essa data, apenas a nova norma será válida. A CETESB, em São Paulo, já anunciou que passará a exigir a nova versão a partir de 1º de janeiro de 2027. Outros estados podem adotar cronogramas próprios, portanto é importante consultar o órgão ambiental estadual da sua operação.

Há quatro frentes que sua empresa pode iniciar imediatamente, sem esperar o prazo final.

A primeira é revisar o inventário de resíduos com base na nova LGR. Todos os resíduos classificados com os códigos da versão 2004 precisarão de novo código LGR de 8 dígitos. Esse mapeamento é o ponto de partida para qualquer adequação subsequente.

Em seguida, é necessário avaliar quais laudos existentes precisam ser refeitos. Laudos emitidos com base nos testes de lixiviação e solubilização (NBR 10005 e NBR 10006) não atendem ao novo critério de toxicidade pela LSCT. Priorize os resíduos com maior risco de reclassificação, especialmente aqueles que estavam na fronteira entre Classe I e II-A na versão anterior.

A terceira frente é atualizar o PGRS para refletir a nova estrutura de classificação, Classe 1 e Classe 2, e o novo processo de avaliação de toxicidade. Um plano elaborado com base na NBR 10004:2004 usa uma estrutura de classificação que não existe mais na norma vigente.

Por fim, é importante verificar se os destinadores contratados estão adequados às novas classificações. Se um resíduo mudar de classe após reclassificação, o destinador atual pode não ter licença compatível para recebê-lo.

A norma que definiu como o Brasil classifica resíduos por duas décadas foi reformulada de forma profunda. Empresas que antecipam essa adequação constroem histórico regulatório sólido e chegam ao prazo obrigatório sem corrida contra o relógio. Para entender como estruturar esse processo na sua operação, preencha seus dados e nosso time entra em contato com sua empresa.

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