Como emitir o MTR pelo INEA-RJ?

07/12/2021

Você sabe como emitir o MTR pelo INEA-RJ? Para emitir é preciso acessar o sistema online do INEA, se cadastrar e, em seguida, inserir as informações sobre os resíduos gerados, transportados e destinados.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

Neste artigo, nós da VGR Gestão de Resíduos Online explicaremos como emitir o MTR pelo Sistema INEA-RJ. Confira!

MTR INEA-RJ: o que é?

O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um documento obrigatório importante para que os órgãos ambientais conheçam e monitorem a destinação do resíduo gerado e tratado.

No MTR são registradas informações da movimentação de resíduos desde a fonte geradora (gerador) até a sua destinação final (destinador responsável pela destinação final ambientalmente correta).

O MTR emitido pela INEA-RJ registra a geração, o transporte e a destinação adequada dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro.

A partir da publicação da Portaria nº 280 de 29 de junho de 2020 a emissão do MTR é obrigatória em todo território brasileiro. É deve ser feita pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.

O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Em todos os Estados brasileiros os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem utilizar o Sistema MTR ONLINE – SINIR. Contudo, nos Estados que possuem sistema próprio para emissão do documento os geradores podem continuar utilizando esses sistemas estaduais, como é o caso do MTR pelo INEA-RJ. Neste caso cabe ao INEA proceder à integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema estadual INEA-RJ.

Quais empresas são obrigadas a emitir o MTR via INEA-RJ?

É dever do gerador, transportador, armazenador temporário e destinador de qualquer tipo de resíduos sólidos, conforme definido no Artigo 13 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Incluem, também, os coprodutos, ou seja, materiais que não sejam produtos principais da atividade do gerador, mas são matéria-prima ou insumo para outra atividade.

Como emitir o MTR pelo INEA-RJ?

1º Passo: As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadores de resíduos deverão cadastrar-se no Sistema MTR: www.inea.rj.gov.br/mtr.

A partir do cadastro o sistema enviará para o e-mail cadastrado uma “Senha de Acesso”, que deverá ser digitada juntamente com o código de acesso e o CNPJ do usuário (para pessoa jurídica), ou CPF (para pessoa física).

2º Passo: ao acessar o sistema:

Tanto o gerador, quanto o transportador e destinadores que não cumprirem a legislação referente a emissão do MTR pelo INEA-RJ estarão sujeito ao bloqueio de acesso ao Sistema MTR, às penalidades previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, as demais sanções penais cabíveis e aquelas de responsabilidade civil constantes no § 3°, do art. 225, da Constituição Federal.

Existe legislação referente ao MTR INEA-RJ?

O MTR no Rio de Janeiro, até março de 2018, era regulado pela Norma DZ-1310 que vigorou desde 2004. O novo Sistema MTR Online do INEA foi instituído pela Norma Operacional INEA nº 35/2018 (NOP Inea 35), aprovada pela Resolução CONEMA nº 79 do mesmo ano.

A Norma Operacional NOP-35 formaliza os procedimentos que se aplicam ao gerador, ao transportador, ao armazenador temporário e ao destinador da maioria dos tipos de resíduos sólidos regulamentados pelo Art. 13 da PNRS.

Como um software de automação facilita emitir o MTR INEA-RJ?

A automação é utilizada para facilitar a inserção dos recursos tecnológicos com o objetivo de otimizar e tornar simples os processos internos de gestão de resíduos, além de diminuir custos operacionais com tratamento e descarte final. Também disciplina as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais dos resíduos.

Ao automatizar, a organização ‘pega’ um processo que é realizado manualmente e passa a fazê-lo através de ferramentas tecnológicas, como o software da VGR. A partir disso, é possível usar a tecnologia a favor de melhorias, otimizações, ou tornar aquele processo livre de erros provocado por falhas humanas.

Dessa forma, a automação permite à organização projetar, executar, observar, monitorar e melhorar constantemente seus processos de negócio. Para empresas que desejam estar em constante evolução diante de um mercado que se modifica rapidamente, a automação é premissa básica que deve ser periodicamente revista.

Como a VGR - Gestão de Resíduos Online pode ajudar na emissão do MTR pelo INEA-RJ?

A VGR, com seu software para gestão de resíduos totalmente on-line, baseado na PNRS, contempla todos os processos de gerenciamento de resíduos, desde a geração até a disposição final.

O software gera MTR e CDF sem a necessidade de acessar outro sistema já que é integrado aos sistemas estaduais de emissão dos documentos, incluindo o sistema INEA.

No cadastro do MTR Online da INEA, você precisará de múltiplas informações que estão difusas na internet: códigos de resíduos do IBAMA, números ONU, tipos e classes de resíduos, numeração de documentos, certificados e declarações.

Por que não centralizar tudo o que sua empresa precisa em um só lugar?

Nossa ferramenta é a solução para que sua empresa realize uma adequada gestão de resíduos, fornecedores, permitindo não só o cumprimento e controle da legislação estadual e federal, acordos de logística reversa, além de permitir a comercialização de resíduos (Mercado de Resíduos), transformando a ideia de que questões ambientais geram só custos, alcançando um novo patamar de valorização de resíduos.

Portanto, a emissão do MTR pelo INEA-RJ é feita por meio do Sistema MTR Online da INEA. O MTR controla o transporte e recebimento de resíduos sólidos. A emissão do documento é de responsabilidade do gerador de resíduos.

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