Legislação aplicável a destinação/disposição de embalagens de agrotóxicos

05/10/2017

O Brasil está entre os principais consumidores mundiais de defensivos agrícolas. A maior utilização dessas substâncias é na agricultura, principalmente nos sistemas de monocultura. Por essa razão há uma quantidade expressiva de leis referentes às embalagens de agrotóxicos.

Os produtores rurais devem seguir as seguintes etapas para que a coleta de embalagens vazias de agrotóxicos no campo cumpra da melhor maneira possível as leis e diminuía os impactos ambientais:

produtor → incentivos à devolução → tríplice lavagem → transporte da zona rural até o centro coletor → recebimento no centro coletor → armazenamento neste centro até determinado nível de estoque → recolhimento por parte da indústria para ser dada a destinação final.

Legislação referentes às embalagens

Com respeito às embalagens, existem restrições legais relacionadas ao meio ambiente e aos fatores econômicos; A Lei Federal n.° 7 802 de 11/07/89, regulamentada pelo Decreto n.o 98.816, no seu artigo 2, inciso I, define assim o termo “agrotóxicos”:

Para minimizar o problema em torno das embalagens desses produtos químicos, a legislação brasileira, através da Lei 12.305/2010 trata do descarte de embalagens vazias de defensivos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu como instrumento de desenvolvimento econômico e social a implantação de sistemas de logística reversa.

O sistema consiste em um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para aproveitamento em seu ciclo produtivo, ou para destinação final ambientalmente adequada, conforme a lei.

Logística reversa

A aplicação da logística reversa requer integração entre União, Estados, Municípios e particulares, que irão somar investimentos e esforços com a preocupação da conservação do meio ambiente.

A Logística Reversa do Pós-Consumo (aplicada no caso das embalagens de agrotóxicos), abrange os bens que, após serem produzidos e utilizados, passam a ser de pós-consumo, e devido a isso os mesmos podem ser enviados a destinos finais tradicionais, como por exemplo, incineração e aterros sanitários, ou também podem retornar ao ciclo produtivo, através da reciclagem ou reuso.

A relação aqui apresentada é basicamente um “índice” elaborado pela Abetre, com leis, decretos, resoluções e normas técnicas aplicáveis ao assunto, com link para as fontes oficiais.

Leis e normas

A partir de agora citaremos as leis e normas voltadas para a questão das embalagens dos agrotóxicos.

Lei 7802/89

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Lei 9974/00

Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Decreto 4074/02

Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Resolução Conama 465/2014

De acordo com a legislação federal, cada participante do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos tem o seu papel bem definido dentro das responsabilidades compartilhadas.

Conforme o Decreto 4074/02:

A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar, adquirido junto a compra do produto. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

Após o uso, antes da devolução, cabe ao agricultor realizar a lavagem das embalagens no campo, armazenando-as temporariamente para entrega posterior na unidade de recebimento indicada.

A norma técnica NBR 13968 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), define a chamada “tríplice lavagem” e a lavagem sob pressão, onde os resíduos contidos nas embalagens podem ser removidos e reutilizados na lavoura.

Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:

I- nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II- data do recebimento; e

III- quantidades e tipos de embalagens recebidas.

Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvem embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados:

I- apreendidos pela ação fiscalizatória; e

II- impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Caso seu empreendimento trabalha com embalagens de agrotóxicos ou ainda, adquiri essas embalagens através de outras empresas, entre em contanto com a Verde Ghaia para obter auxílio profissional no que diz respeito às embalagens de agrotóxicos

A VG Resíduos facilitará o entendimento das resoluções, normas e legislações pertinentes à esse assunto. A organização também conta com software para o gerenciamento de resíduos.